Dec. Mun. Aparecida de Goiânia/GO 69/06 - Dec. - Decreto do Município de Aparecida de Goiânia/GO nº 69 de 22.02.2006
DOM-Aparecida de Goiânia: 22.02.2006
Dispõe sobre a retenção na fonte e recolhimento do ISSQN pelos contribuintes especificados e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe os artigos 83 e 298, da Lei nº 1.332, de 22 de dezembro de 1993, que institui o Código Tributário Municipal e,
Considerando a responsabilidade da pessoa natural, física ou jurídica, de responder pelo pagamento de dívida tributária, própria ou de terceiro, em razão de lei;
Considerando a necessidade de melhorar, facilitar e controlar a arrecadação do ISSQN incidente sobre os serviços prestados por terceiros decorrentes de atividades exercidas no território do Município de Aparecida de Goiânia, por contribuintes sediados em outras localidades;
Considerando ainda as dificuldades encontradas diariamente pela fiscalização municipal em atingir todos os prestadores de serviços, em especial o contribuinte natural;
Considerando, finalmente, o disposto no inciso XIV, do artigo 82, da Lei Municipal nº 1.332 de 22 de dezembro de 1993, que institui o Código Tributário Municipal,
DECRETA :
Art. 1º São responsáveis tributários pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, cadastradas ou não na Prefeitura, que contratar, pagar ou utilizar de serviços de empresas prestadoras de serviços que executarem serviços no território deste Município.
§ 1º. O valor do imposto a ser retido pelo responsável tributário, do prestador de serviço, será calculado com a aplicação das alíquotas definidas no Anexo II, do art. 90, da Lei nº 1.332, de 22 de dezembro de 1993, Código Tributário Municipal.
§ 2º. A retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, independentemente do documento emitido, fazendo-se o recolhimento do imposto aos cofres da Fazenda Pública Municipal até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao do pagamento, em Documento Único de Arrecadação Municipal ( continua ... )
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