Lei Mun. Adamantina/SP 2.328/90 - Lei do Município de Adamantina/SP nº 2.328 de 28.12.1990
DOM-Adamantina: 28.12.1990
Institui o Código Tributário do Município de Adamantina e dá outras providências.O Prefeito do Município de Adamantina faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei :
LIVRO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPALTITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e administração tributária.
Art. 2º Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes as normas gerais de direito tributário constantes deste Código e do Código Tributário Nacional e no que couber às Constituições Federal e Estadual, às Leis complementares e ao disposto na Lei Orgânica do Município.
Art. 3º Compõem o Sistema Tributário do Município:
I - Impostos:
a) sobre a propriedade territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial;
c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado;
d) sobre transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
e) (Revogado). (Este inciso foi revogado pela Lei Complementar nº 45 de 2002.)
Redação antiga: "e) sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel, gás de cozinha e querosene lubrificante." II - Taxas decorrentes do efetivo exercício o poder de polícia administrativa:
a) de licença para localização;
b) de licença para funcionamento em horário normal e especial.
c) de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante;
d) de licença para execução de obras particulares;
e) de licença para publicidade;
f) de fiscalização e serviços diversos de vigilância sanitária. (Esta alínea foi acrescida pela Lei Complementar nº 45 de 2002.)
III - Taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição:
a) limpeza pública.
IV - Contribuição de Melhoria.
Art. 4º. Para serviços cuja a natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos ( continua ... )
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