Lei Mun. Uberlândia/MG 5.933/93 - Lei do Município de Uberlândia/MG nº 5.933 de 29.12.1993
DOM-Uberlândia: 29.12.1993
Autoriza a compensação de créditos tributários.
Clique aqui para fazer o download desse ato.O povo do Município de Uberlândia, por seus representantes. aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a com pensar créditos tributários de qualquer espécie com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único. Se vincendo o crédito a apuração de seu montante dar-se-á na data da compensação, com observância ao que dispõe o Art. 170, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Art. 2º A compensação referida no artigo anterior será obrigatoriamente ajustada em instrumento assinado pelas partes, do qual constará:
I - a natureza e montante atualizado, com os acréscimos legais, do crédito tributário a ser compensado;
II - a origem do crédito do sujeito passivo contra a Fazenda, o reconhecimento de sua certeza e liquidez, bem assim o seu valor acrescido dos encargos que forem devidos.
Parágrafo único. As compensações efetuadas com base na presente Lei serão precedidas de concordância da autoridade fazendá-ria competente.
Art. 3º A compensação de créditos tributários previstos para o futuro poderá ser objeto de ajuste prévio para a compensação em débitos da Fazenda Publica Municipal já constituídas.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo a compensação será devidamente instrumentalizada, após o lançamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Uberlândia. 29 de dezembro de 1993.
PAULO F. DA ( continua ... )
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