Lei Mun. Londrina/PR 7.303/97 - Lei do Município de Londrina/PR nº 7.303 de 30.12.1997
DOM-Londrina: 30.12.1997
Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Lei, denominada "Código Tributário do Município de Londrina", regula e disciplina, com fundamentos na Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica do Município, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal, distribuição de receitas tributárias e de rendas que constituem a receita do Município.
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIACAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 2º A legislação tributária do Município de Londrina compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como Portarias, Circulares, Instruções, Avisos de Ordens de Serviço, expedidas pelo Secretário de Fazenda e Diretores dos Órgãos Administrativos, encarregados da aplicação da Lei;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III - os convênios celebrados pelo Município com a União, Estado, Distrito Federal ou outros Municípios.
Art. 3º Para sua aplicação a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restritos às leis que lhe deram origem, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAArt. 4º A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.
Art. 5º A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou obscuridade de seu texto.
Art. 6º Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de dispositivo da lei, este poderá, mediante petição, consultar à hipótese concreta do ( continua ... )
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