Lei Mun. Teresina/PI 2.967/00 - Lei do Município de Teresina/PI nº 2.967 de 26.12.2000
DOM-Teresina: 26.12.2000
Institui a Declaração Mensal de Serviços - DMS e dá outras providências.O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí,
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Teresina, a Declaração Mensal de Serviços - DMS, como instrumento de utilização, pelo Fisco para acompanhamento dos serviços prestados na esfera de sua competência.
Art. 2º A declaração de que trata a presente Lei será composta de formulários, cujos modelos serão definidos em Regulamento e conterão as seguintes informações:
I - demonstração de resultado da apuração de tributos (duas vias);
II - notas fiscais emitidas (uma via);
III - notas fiscais recebidas (uma via);
IV - guia de recolhimento (processamento eletrônico).
Art. 3º A DMS será preenchida através de formulário próprio ou por processamento eletrônico de dados, relacionando-se os serviços contratados e prestados, devendo ser entregue até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Fica esclarecido que a primeira Declaração Mensal de Serviços - DMS servirá de base para a adaptação e ajuste do novo procedimento.
Art. 4º O contribuinte que optar pela declaração, através do sistema de processamento eletrônico, deverá identificar o disquete com o nome/razão social e a inscrição, bem como o mês e ano de referência.
Art. 5º O contribuinte poderá promover a retificação da declaração, toda vez que verificar erro de identificação, de valores, de especificações dos prestadores ou tomadores de serviços, bem como dos documentos por ele emitidos.
Parágrafo único. A retificação de que trata este artigo deverá ser efetuada até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 6º A DMS substituirá o Livro de Registro de Prestação de Serviços.
Art. 7º O descumprimento da obrigação acessória relativamente ao prazo de apresentação da DMS, bem como de sua retificação, omissões e imprecisões nas informações fornecidas, sujeitará o contribuinte à incidência de multa, variando de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme parâmetros a serem definidos em Regulamento.
Art. 8º Decreto do Executivo regulamentará os parâmetros relativos à obrigação acessória decorrente da presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário ( continua ... )
|
|