LC Mun. Palmas/TO 154/07 - LC - Lei Complementar do Município de Palmas/TO nº 154 de 10.12.2007
DOM-Palmas: 10.12.2007
Altera, acresce e revoga dispositivos do Código Tributário Municipal, na forma que especifica.A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 107, de 30 de setembro de 2005 e suas alterações, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 14. (.).
I - 5% (cinco por cento) para:
a) as atividades constantes dos itens 7, 10, 12, 15, 19, 21, 22, 26 e todos os seus subitens;
b) as atividades constantes dos subitens 9.02 e 11.02.
II - 3% (três por cento) para:
a) as demais atividades não relacionadas no inciso I deste artigo;
b) as atividades dos subitens 7.02 e 7.03, quando concernentes às obras abrangidas por Programa de Arrendamento Residencial, devidamente aprovadas pelos órgãos competentes.
III - (Revogado).
Parágrafo único. Nas contratações de serviços em que for obrigatória a substituição tributária ou retenção na fonte, aplicar-se-ão as alíquotas indicadas neste artigo, observando-se seu enquadramento específico."
"Artigo 18. (.).
(.).
IV - os contratantes de prestadores de serviços estabelecidos ou domiciliados em outros municípios, quando o ISSQN for devido neste Município, na forma dos incisos I a XXII do art. 9º desta Lei;
(.).
IX - (Revogado).
(.).
XI - os construtores, empreiteiros e administradores de obras hidráulicas, de construção civil de reparação de edifícios, de estradas, de logradouros, de pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros estabelecidos ou não no ( continua ... )
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