Dec. Mun. Aracaju/SE 54/96 - Dec. - Decreto do Município de Aracaju/SE nº 54 de 01.04.1996
DOM-Aracaju: 01.04.1996
Regulamenta dispositivos do Código Tributário Municipal.O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 120, inciso 4º da Lei Orgânica do Município de Aracaju, combinado com o artigo 304, da Lei nº 1.547 de 20 de dezembro de 1989, (Código Tributário Municipal), com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares de nºs 02 de 30/12/91 e 17, de julho de 1995, decreta:
Art. 1º Toda pessoa física ou jurídica sujeita às obrigações tributárias deverá promover sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prefeitura, que compreende o conjunto de dados cadastrais referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento específico quando assim requeira a natureza peculiar de cada tributo, de acordo com as formalidades exigidas neste regulamento.
§ 1º. A inscrição será efetuada, por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através do preenchimento da (FIC) Ficha de Inscrição Cadastral e com a apresentação dos seguintes documentos:
1 - Pessoa Jurídica:
a) Fotocópia do Cadastro Social ou Estatuto;
b) Fotocópia do Cartão do CGC;
c) Fotocópia da Carteira de Identidade e CPF dos Serviços;
d) Certidão Negativa do IPTU do imóvel onde a empresa pretende se estabelecer;
e) Contrato de Locação se o imóvel for alugado;
f) Cartão de Autógrafo dos sócios e/ou representantes legais da empresa.
II - Pessoa Física:
a) Fotocópia da Carteira de Identidade e CPF;
b) Fotocópia da Carteira do Conselho nos casos de nível técnico e superior;
c) Certidão Negativa do IPTU do imóvel apresentado como endereço;
d) Contrato de Locação se o imóvel for alugado;
e) Cartão de Autógrafo de contribuinte.
§ 2º. A inscrição será efetuada de ofício, através de recadastramento ou em decorrência de ação fiscal, servindo de base os elementos constantes do auto de infração e outros que dispuser a Secretaria Municipal de Finanças, não ficando o prestador de serviços dispensado da inscrição de que trata este artigo.
§ 3º. Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-à de ofício a alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.
§ 4º. Ao contribuinte que promover a sua inscrição após o início do exercício, os tributos devidos serão cobrados na base de 1/12 (hum doze avos) do tributo devido por mês ou fração de mês de atividade, ressalvado o disposto no ( continua ... )
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