Lei Est. PE 13.790/09 - Lei do Estado de Pernambuco nº 13.790 de 09.06.2009
DOE-PE: 10.06.2009
Dispõe sobre a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento atacadista de material de construção.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo implementará, mediante decreto, sistemática de apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a ser adotada, opcionalmente, por estabelecimento comercial atacadista de material de construção, localizado em municípios da Mesorregião do Sertão Pernambucano e da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, conforme prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Considera-se estabelecimento atacadista, para efeito do disposto nesta Lei, o contribuinte que realize venda de mercadoria, preponderantemente, a pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS.
Art. 2º A sistemática de que trata o art. 1º desta Lei consiste na observância das seguintes normas:
I - crédito presumido equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal;
II - recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subsequente, calculada mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação de entrada:
a) 3% (três por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação;
b) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida no Estado de Pernambuco ou no exterior, observado o disposto no § 2º deste artigo;
III - manutenção do crédito relativo ao imposto legalmente admitido e destacado na respectiva Nota Fiscal de aquisição, bem como do valor recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo;
IV - recolhimento do valor do imposto apurado relativamente à saída subsequente de mercadoria adquirida nos termos deste artigo;
V - credenciamento do estabelecimento beneficiário, nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda;
VI - dispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no ( continua ... )
|
||



