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Dec. Mun. Araruama/RJ 106/07 - Dec. - Decreto do Município de Araruama/RJ nº 106 de 30.11.2007

DOM-Araruama: 30.11.2007

Regulamenta a responsabilidade tributária pela retenção do ISSQN, nomeia os contribuintes responsáveis tributários, e dá outras providências.


 
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O Prefeito Municipal de Araruama, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o Poder Público deve adotar medidas

tendentes à simplificação da ordem tributária, promovendo, inclusive, a

redução de custos no cumprimento das obrigações fiscais, visando sempre

promover a Justiça Fiscal com responsabilidade,

D E C R E T A

Art. 1º - São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre

Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, por responsabilidade tributária, as

empresas constantes do Anexo Único deste Decreto.

§ 1º - Nas hipóteses deste artigo, cabe ao responsável reter na

fonte, inclusive das empresas enquadradas no Simples Nacional, o valor

correspondente ao imposto devido e recolhê-lo aos cofres públicos municipais

até o dia 20 do mês subseqüente ao da retenção, através do Documento de

Arrecadação Municipal - DAM, nos estabelecimentos bancários credenciados.

§ 2º - A falta de retenção não exime o responsável de efetuar o

recolhimento do imposto devido, acrescido, quando for o caso, de multa, juros

e demais acréscimos legais.

§ 3º - Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e,

estando obrigado, não for inscrito no Cadastro de Contribuintes ou, quando

inscrito, não apresentar o comprovante de quitação do imposto relativo ao

pagamento do serviço, o imposto deve ser descontado na fonte.

§ 4º - A responsabilidade de que trata este artigo será considerada

satisfeita mediante o pagamento integral do imposto calculado sobre o preço

do serviço prestado, aplicado a alíquota correspondente à atividade exercida

pelo prestador do serviço conforme lista de ( continua ... )

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