Lei Mun. Arapongas/PR 2.854/01 - Lei do Município de Arapongas/PR nº 2.854 de 19.12.2001
DOM-Arapongas: 19.12.2001
Institui o Código Tributário do Município de ArapongasA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI :
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESCAPÍTULO ÚNICO
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPALArt. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e Leis Complementares, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal.
Parágrafo único. Esta lei tem a denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS".
Art. 2º Integram o sistema tributário do Município:
I - Impostos:
a)- sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b)- sobre serviços de qualquer natureza;
c)- sobre transmissão "inter-vivos" de bens imóveis.
II - Taxas:
a)- pelo exercício de poder de polícia;
b)- de serviços urbanos;
c)- de serviços diversos.
III - Contribuição de melhoria.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIAArt. 3º O Município de Arapongas, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional e deste Código, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 4º A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da constituição.
§ 1º. A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º. A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 3º. Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar ( continua ... )
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