Lei Mun. Santo André/SP 7.945/99 - Lei do Município de Santo André/SP nº 7.945 de 08.12.1999
DOM-Santo André: 08.12.1999
Dispõe sobre a extinção total ou parcial de débitos, mediante compensação, nos casos que especifica.
Clique aqui para fazer o download deste ato.CELSO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a compensar débitos inscritos na Dívida Ativa com créditos contra o Município, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios pendentes de pagamento.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - créditos contra o Município os valores devidos por força de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente;
II - débito inscrito na Dívida Ativa aquele de natureza tributária ou não tributária, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial.
Art. 2º - Os interessados na compensação de que trata essa lei deverão protocolizar requerimento, da regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - O requerimento sujeita-se ao exame prévio da Procuradoria Geral, subordinada à Secretaria de Assuntos Jurídicos, para avaliação quanto ao cumprimento dos requisitos da lei, e será decidido pela Secretaria de Finanças, que poderá fundamentadamente indeferi-lo.
Art. 3º - A extinção dos débitos realizada na forma prevista no artigo 1º não dispensa o pagamento prévio, em dinheiro, das despesas processuais.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em ( continua ... )
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