Dec. Mun. Diadema/SP 5.873/04 - Dec. - Decreto do Município de Diadema/SP nº 5.873 de 26.08.2004
DOM-Diadema: 27.08.2004
Regulamenta a Lei Complementar nº 189, de 20 de dezembro de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 203, de 06 de julho de 2004, que dispõe sobre a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.JOEL FONSECA COSTA, Prefeito em exercício do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no Art. 81, da Lei Complementar nº 189, de 20 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO, por fim, o que consta dos autos do Processo Administrativo Interno nº 42.756/02;
DECRETA :
Art. 1º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Art. 2º O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado, pelo Executivo, em pauta que reflita o corrente na praça.
§ 1º. Nestes casos o contribuinte deverá recolher o valor fixado em notificação emitida pela Secretaria de Finanças, ressalvada a hipótese em que a receita seja superior ao mínimo fixado, quando o valor a ser recolhido será o da receita efetiva.
§ 2º. Para a fixação do valor mínimo a ser recolhido nos termos do parágrafo anterior, quando o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação dos serviços, ou quando os registros relativos ao imposto não mereçam fé para o fisco, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá de nenhuma forma ser inferior ao total das seguintes parcelas:
I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;
II - folha de salários pagos durante o ano, adicionados de honorários, retiradas de caixa de diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
III - 10 (dez) por cento do valor venal do imóvel utilizado na prestação dos serviços, ou o valor anual do aluguel pago ou arbitrado;
IV - despesas relativas ao fornecimento de água, esgoto, telefone, luz, gás, etc.;
V - demais encargos anuais obrigatórios do contribuinte para exercer a prestação de serviços;
VI - a receita de estabelecimentos similares.
§ 3º. O enquadramento do sujeito ( continua ... )
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