LC Mun. Porto Velho/RO 199/04 - LC - Lei Complementar do Município de Porto Velho/RO nº 199 de 21.12.2004
DOM-Porto Velho: 21.12.2004
Dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Porto Velho e dá outras providências.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIOArt. 1º Este código trata do Sistema Tributário Municipal, dispondo sobre os fatos geradores, os contribuintes, as bases de cálculo, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança, a fiscalização e o recolhimento de tributos municipais, estabelecendo normas de direito a eles pertinentes, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenção, as reclamações e os recursos, definindo as obrigações acessórias e as responsabilidades dos contribuintes.
Art. 2º Aplicam-se à legislação tributária municipal, os princípios e as normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e demais disposições legais que devam ser observadas.
Art. 3º Para efeito da legislação tributária municipal, consideram-se pessoas jurídicas:
I - as de direito público e as de direito privado, domiciliadas no Município, sejam quais forem seus fins;
II - as filiais, sucursais, agências ou representações no Município das pessoas jurídicas, com sede no exterior;
III - as sociedades de fato e as firmas individuais.
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIOArt. 4º Integram o Código Tributário do Município de Porto Velho:
I - impostos sobre:
a) a propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza; e
II - taxas decorrentes:
a) do exercício regular do poder de polícia do Município; e
b) da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - contribuição para custeio de iluminação ( continua ... )
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