Dec. Mun. Porto Velho/RO 10.244/05 - Dec. - Decreto do Município de Porto Velho/RO nº 10.244 de 20.12.2005
DOM-Porto Velho: 20.12.2005
Regulamenta o Título V - Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, incisos IV e VI, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do Título V do Código Tributário Municipal, a fim de disciplinar a atividade administrativa de fiscalização e de arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
DECRETA :
Art. 1º O presente Regulamento fundamenta-se no Título V - Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, da Lei Complementar Municipal nº 199, de 21 de dezembro de 2004, e dispõe sobre os direitos e as obrigações emergentes das relações jurídicas, referentes a este Imposto que é de competência do Município.
TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZACAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIAArt. 2º Considera-se prestação de serviço, qualquer atividade econômica realizada para terceiro, com fins remuneratórios a qualquer título.
Parágrafo único. Os serviços incluídos nos itens constantes da lista do artigo 54, da Lei Complementar nº 199/2004, ficam sujeitos apenas ao Imposto Sobre Serviços, ainda que a sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, a exceção dos casos nela previstos.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no artigo 57 da Lei Complementar nº 199/ 2004, considera-se irrelevante, para efeito de incidência do imposto, a denominação dada ao serviço prestado ou tomado, a sua destinação, o recebimento do preço ou qualquer outra condição relativa à forma de sua remuneração, e, o resultado econômico da prestação, independentemente do caráter permanente ou eventual da mesma.
Art. 4º A empresa ou profissional autônomo que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista de serviços constante do art. 54 da Lei Complementar nº 199/2004, deverá, obrigatoriamente recolher o imposto integral incidente sobre cada uma delas.
Parágrafo único. Os contribuintes mencionados no "caput" deste artigo ficam obrigados a apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas especificas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado por arbitramento ou faturamento de empresa de mesmo porte e mesma ( continua ... )
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