Lei Mun. Santana de Parnaíba/SP 2.936/08 - Lei do Município de Santana de Parnaíba/SP nº 2.936 de 17.12.2008
DOM-Santana de Parnaíba: 17.12.2008
(Altera a redação do artigo 18 da Lei nº 1.815, de 02 de dezembro de 1993 que dispôs sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e do artigo 23 da Lei nº 1.826, de 20 de dezembro de 1993 que dispôs sobre fiscalização, infrações e penalidades, e dá outras providências.)JOSÉ BENEDITO PEREIRA FERNANDES, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 18, da Lei 1.815, de 2 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 18. O não pagamento do tributo, no prazo do seu vencimento, acarretará nas seguintes sanções:
I - multa de 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se dentro de 30 (trinta) dias após o vencimento;
II - juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração deste;
III - correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais, utilizando-se como base a variação do IGP-M, na forma prevista na Lei Complementar nº 21, de 1º de março de 2001, até a data do efetivo pagamento.
§ 1º. Na atualização monetária não incidirão juros moratórios, os quais serão sempre incidentes sobre o débito fiscal não corrigido.
§ 2º. Aos tributos não quitados até o dia 30 de dezembro de cada ano e que forem inscritos na dívida ativa do Município, para serem cobrados judicialmente ou não, além dos acréscimos referidos nos incisos deste artigo, ainda serão acrescidos juros de mora de 10% (dez por cento) e demais cominações legais."
Art. 2º O artigo 23, da Lei 1.826, de 20 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte ( continua ... )
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