Lei Mun. Santana de Parnaíba/SP 2.707/06 - Lei do Município de Santana de Parnaíba/SP nº 2.707 de 20.03.2006
DOM-Santana de Parnaíba: 20.03.2006
Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, e dispõe sobre o Sistema Eletrônico de Dados relativos aos contribuintes do ISSQN e dá outras providências.JOSÉ BENEDITO PEREIRA FERNANDES, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
Parágrafo único. Caberá ao regulamento próprio disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços.
Art. 2º Os contribuintes do ISSQN também poderão utilizar-se do sistema eletrônico de auto lançamento, de escrituração fiscal, de emissão de guias e recibos de recolhimentos e de outros documentos disponibilizados pela Prefeitura por meio do seu site Oficial.
Parágrafo único. Este sistema disponibilizado no site da Prefeitura será automaticamente modificado sempre que assim o requeiram as novas tecnologias que lhe serão agregadas no transcorrer do tempo, sendo essas atualizações comunicadas aos contribuintes no próprio site.
Art. 3º Caberá à Administração Fazendária, tanto pelos seus Diretores quanto pelo seu Secretário, a emissão de atos normativos para orientação e esclarecimentos acerca das modificações introduzidas na sistemática de administração, lançamento e arrecadação do tributo.
Art. 4º Ficam desobrigados das exigências de que trata o artigo 2º, os contribuintes cuja prestação de serviços se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, casos em que o Imposto sobre Serviços corresponderá aos seguintes valores:
I - quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino: R$ 300,00 por ano ou fração;
II - quando a realização do serviço ( continua ... )
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