LC Mun. Cotia/SP 4/96 - LC - Lei Complementar do Município de Cotia/SP nº 4 de 29.10.1996
DOM-Cotia: 29.10.1996
(Altera o artigo 66, da Lei nº 10, de 26 de dezembro de 1983 - Código Tributário Municipal e artigo 21 da Lei nº 306/89, que institui o imposto sobre transmissão "intervivos" e dá outras Providências.)DR. AILTON FERREIRA, Prefeito do Município de Cotia, no uso de suas atribuições legais; FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Cotia, decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 66 da Lei nº 10, de 26 de Dezembro de 1983, o Código Tributário do Município de Cotia:
"Artigo 66. (...)
a) (...)
b) Multa de mora de 5% quando o atraso for igual ou inferior a 30 dias e de 10% quando o atraso for superior a 30 dias, calculada sobre o tributo corrigido monetariamente;"
Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 21 da Lei nº 306/89, que institui o imposto sobre transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles:
"Artigo 21. A Falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável:
I - à correção monetária ou qualquer índice que o Governo Federal venha a adotar do débito calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal;
II - à multa de 5% sobre o valor do débito corrigido monetariamente ou qualquer índice que o Governo Federal venha adotar, até 30 dias do vencimento;
III - à multa de 10% sobre o valor do débito corrigido monetariamente ou qualquer índice que o Governo Federal venha adotar, até 30 dias do vencimento;
IV - à cobrança de juros moratórios a razão de 1% ao mês, incidentes sobre o valor obrigatório."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação ( continua ... )
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