Dec. Mun. Belém/PA 51.517/06 - Dec. - Decreto do Município de Belém/PA nº 51.517 de 31.07.2006
DOM-Belém: 31.07.2006
Regulamenta a Declaração Fiscal Mensal de Serviços - DFMS, e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
Considerando o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.269, de 30 de setembro de 2003.
Considerando a necessária adaptação dos contribuintes e responsáveis tributários à nova versão do programa de computação (software) de fornecimento de informações fiscais ao Fisco Municipal sobre os serviços prestados e/ou tomados;
Considerando a necessidade de incentivar o adimplemento da obrigação acessória de entrega da Declaração Fiscal Mensal de Serviços - DFMS;
DECRETA :
Art. 1º A Declaração Fiscal Mensal de Serviços - DFMS, prevista no artigo 1º da Lei nº 8.269, de 30 de setembro de 2003, constitui obrigação acessória, destinada ao fornecimento ao Fisco Municipal, de informações relativas às prestações de serviços e ao seguinte:
I - Registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou intermediados, acobertados ou não por documento fiscal, independentemente, da incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza;
II - Apuração, se for o caso, do valor do imposto a recolher;
III - Informação dos documentos fiscais emitidos, cancelados e/ou extraviados.
Art. 2º As pessoas jurídicas de direito público e privado e os órgãos da administração pública direta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelecidos no Município de Belém, são obrigados a fornecer, por meio da DFMS, à Secretaria Municipal de Finanças, informações fiscais sobre os serviços prestados, intermediados e/ou tomados.
§ 1º. As pessoas equiparadas à pessoa jurídica são também obrigadas a cumprir o disposto no caput deste artigo.
§ 2º. O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do imposto não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º. A obrigação da entrega da DFMS somente cessa com a ( continua ... )
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