Lei Mun. Belém/PA 7.056/77 - Lei do Município de Belém/PA nº 7.056 de 30.12.1977
DOM-Belém: 30.12.1977
Dá nova redação ao Código Tributário e de Rendas do município de Belém.A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei :
Disposição Preliminar Art. 1º O Código Tributário e de Rendas do Município de Belém compõe-se dos dispositivos desta lei, obedecidos os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, de leis complementares e do Código Tributário Nacional.
LIVRO PRIMEIRO
DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIOTÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 2º Integram o sistema tributário do Município de Belém:
I - Impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre serviços de qualquer natureza.
II - taxas:
a) decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município;
b) decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III - Contribuição de Melhoria.
TÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIAArt. 3º É vedado o lançamento de impostos municipais sobre:
I - o patrimônio e os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio e os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos da lei.
§ 1º. O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º. O disposto no inciso II deste artigo se restringe aos bens imóveis destinados ao exercício do culto.
§ 3º. O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 4º. A imunidade prevista no inciso III deste artigo não alcança os bens imóveis destinados à exploração econômica.
§ 5º. Os requisitos constantes deste artigo devem ser comprovados perante as repartições fiscais competentes, nos termos do Regulamento a ser baixado pelo ( continua ... )
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