Mens. PRESIDÊNCIA 392/09 - Mens. - Mensagem PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 392 de 04.06.2009
D.O.U.: 05.06.2009
(Veta parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 4, de 2009 -MP nº 451/08-, que "Altera a legislação tributária federal e dá outras providências").Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 4, de 2009 (MP nº 451/08), que "Altera a legislação tributária federal e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
"Artigo 3º A Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune - DIF-Papel Imune, a que estiveram obrigados os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizaram operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, no que se refere aos meses de fevereiro e março de 2002, poderá ser apresentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, sem as penalidades previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001."
Razões do veto
"Não se mostra razoável a concessão de anistia de multas a fatos ocorridos há muito tempo e para contribuintes já fartamente beneficiados. Esclareça-se que a própria Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, que deu origem ao presente Projeto de Lei de Conversão, já reduziu significativamente a multa pelo atraso na apresentação da DIF- Papel Imune (art. 2º, § 4º, I e II). Ademais, a IN SRF no 71, de 2001, já concedeu, excepcionalmente, dilatação do prazo para apresentação da DIF- Papel Imune por período maior do que o ordinariamente admitido."
Já os Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional opinaram também pelo veto ao dispositivo abaixo:
( continua ... )
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