Dec. Est. PE 33.475/09 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 33.475 de 03.06.2009
DOE-PE: 04.06.2009
Introduz modificações no Decreto nº 18.592, de 14 de julho de 1995, e alterações, que dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuintes do ICMS.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nas regras de uso e cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuintes do ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.592, de 14 de julho de 1995, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 2º (...)
(...)
§ 6º A partir de 01 de junho de 2009, o contribuinte que tenha solicitado autorização para uso de ECF, nos termos previstos neste artigo, fica obrigado à utilização do mencionado equipamento desde o momento da formalização do pedido de uso, observado o disposto no § 2º e o seguinte: (ACR)
I - no caso de posterior constatação de irregularidade, pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, a utilização do ECF ficará suspensa até a regularização da mesma pelo contribuinte;
II - na hipótese do inciso I, não havendo correção da irregularidade no prazo definido em intimação realizada pela SEFAZ, a autorização para uso do ECF será cancelada, sem prejuízo da apuração do imposto devido e da aplicação das penalidades cabíveis.
Artigo 3º Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará, à repartição fazendária do domicílio do contribuinte, o "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal", devendo, relativamente a ( continua ... )
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