Port. Sec. Faz. - BA 228/09 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - BA nº 228 de 03.06.2009
DOE-BA: 04.06.2009
Altera a Portaria nº 78, de 17 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Art. 1º O art. 4º da Portaria nº 78, de 17 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º Os contribuintes não obrigados à emissão da NF-e, modelo 55, que optarem pela sua utilização, deverão observar os seguintes procedimentos:
I - entregar na Inspetoria Fazendária de seu domicílio fiscal as informações contidas no formulário de requerimento disponibilizado no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br>notafiscal-consulta emissão>eletrônica>informações>formulário de autorização;
II - após deferimento do pedido, atender ao disposto no art. 1º.
§ 1º Poderão emitir alternativamente Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em papel, até no máximo 90 (noventa) dias após a autorização para emissão de NF-e em ambiente de produção, ressalvada a hipótese de emissão obrigatória da NF-e em razão da sua atividade.
§ 2º Fica proibida a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em papel, após o vencimento do prazo referido no § 1º.
§ 3º O contribuinte poderá formalizar junto à Inspetoria de sua circunscrição a desistência da emissão voluntária no prazo aludido no § 1º, sendo que nova autorização só poderá ser concedida decorrido o prazo de seis meses, ressalvada a hipótese de emissão obrigatória da NF-e em razão da sua atividade."
Art. 2º As empresas que solicitarem autorização para emissão voluntária de NF-e, modelo 55, até a data da publicação desta norma, terão permissão para emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em papel, alternativamente à emissão da NF-e, até 30 de setembro de 2009, ressalvada a hipótese de emissão obrigatória da NF-e em razão da sua atividade.
§ 1º O contribuinte poderá formalizar junto à Inspetoria de sua circunscrição a desistência da emissão voluntária no prazo aludido no caput deste artigo, sendo que nova autorização só poderá ser concedida decorrido o prazo de seis meses, ressalvada a hipótese de emissão obrigatória da NF-e em razão da sua atividade.
§ 2º Fica proibida a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em papel, após o vencimento do prazo referido no caput.
Art. 3º Fica acrescentado o parágrafo único ao ( continua ... )
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