Dec. Est. PE 21.830/99 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 21.830 de 10.11.1999
DOE-PE: 10.11.1999
Data de publicação para efeito de pesquisa, não substituindo a mencionada no Diário Oficial.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a operações realizadas por estabelecimento distribuidor exclusivo de alimentos, bebidas e outras mercadorias, e à substituição tributária referente a "post-mix", e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 36. Fica concedido crédito presumido:
(...)
XXII - a partir de 01 de julho de 1999, relativamente às saídas do estabelecimento que atenda às condições previstas no art. 14, LIII:
a) nas operações interestaduais, no montante de 5% (cinco por cento) do valor relativo às aquisições efetuadas nos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, na proporção das referidas saídas;
b) nas operações internas, no montante de 7% (sete por cento) do valor destas saídas.
(...)
Artigo 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
(...)
XXX - a partir de 01 de julho de 1999, à entrada de mercadoria e material de embalagem destinados às saídas beneficiadas com o crédito presumido previsto no art. 36, XXII, ( continua ... )
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