Dec. Est. RO 14.295/09 - Dec. - Decreto do Estado de Rondônia nº 14.295 de 21.05.2009
DOE-RO: 26.05.2009
Acrescenta a Seção VIII ao Capítulo VI do Título II (artigo 72-I) do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO as corriqueiras ocorrências de pagamento a menor de créditos tributários, havendo necessidade de se apurar a diferença por meio de imputação proporcional de pagamento,
DECRETA
Art. 1º Fica acrescentada a Seção VIII ao Capítulo VI do Título II (artigo 72-I) do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, com a seguinte redação:
"SEÇÃO VIII
DO RECOLHIMENTO A MENOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
"Artigo 72-I. Na hipótese de ocorrer recolhimento a menor do crédito tributário, a diferença será apurada por meio de imputação proporcional de pagamento.
§ 1º Entende-se por diferença o valor do imposto e/ou da multa que restar devido após a imputação de que trata o § 2º, acrescido de atualização monetária e, quando for o caso, dos juros moratórios, da multa de mora e dos honorários advocatícios.
§ 2º A imputação será aplicada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre as diversas rubricas do crédito tributário, quais sejam, conforme o caso, o imposto e/ou a multa punitiva, a atualização monetária, os juros moratórios, a multa de mora e os honorários advocatícios devidos na data do pagamento com ( continua ... )
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