Port. Sec. Rec. Est. - PB 68/09 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - PB nº 68 de 01.06.2009
DOE-PB: 02.06.2009
(Fixa valores em substituição à aplicação da MVA (Margem de Valor Agregado) para cervejas, chopps e refrigerantes).
Esta Portaria foi revogada pelo artigo 4º da Portaria nº 114 de 04.12.2009.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 395 do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nos valores utilizados para fins de base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária devido nas operações com cerveja, chopp e refrigerante, à realidade atual do mercado;
CONSIDERANDO os preços usualmente praticados no mercado paraibano, obtidos por levantamento efetuado através das empresas FINK & SCHAPPO CONSULTORIA e GFK INDICATOR, contratadas pelos sindicatos e associações das indústrias de cervejas e de refrigerantes, SINDICERV, ABIR e ABRABE;
CONSIDERANDO, finalmente, que o resultado da pesquisa representa a média ponderada dos preços praticados nos diversos segmentos do mercado (auto-serviço, mercado frio e mercado tradicional) de cervejas, chopes e refrigerantes, para definição da base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os valores constantes dos ANEXOS I e II desta Portaria, em substituição à aplicação da MVA (Margem de Valor Agregado), conforme determina o inciso II do art. 395, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, para os produtos relacionados nos ANEXOS citados.
Art. 2º As empresas industriais fabricantes de Cervejas, Chopes e Refrigerantes, detentoras de Regime Especial concedido pela Secretaria de Estado da Receita, deverão utilizar os valores constantes nos ANEXOS desta Portaria, para formação da base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária, quando das vendas realizadas para estabelecimentos distribuidores, atacadistas e varejistas do Estado da Paraíba.
Art. 3º No caso das marcas e embalagens de cervejas não relacionadas no ANEXO I desta Portaria, prevalecerão para fins de base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária, os valores constantes do item "OUTRAS MARCAS", quando este for maior que o montante calculado na forma do inciso II do ( continua ... )
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