Port. SRRF/7ª RF 357/09 - Port. - Portaria SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL - SRRF/7ª RF nº 357 de 22.05.2009
D.O.U.: 28.05.2009
Dispõe sobre habilitação de pessoa jurídica ao regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), bem como a instrução de processos a este pertinentes.A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 278 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, resolve:
Art. 1º No âmbito da 7ª Região Fiscal, as diretrizes e os procedimentos necessários à habilitação de pessoa jurídica ao regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro) disciplinado na Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, obedecerão ao disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSOArt. 2º Em cumprimento ao estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 844/2008, encontrando-se o domicílio da matriz da interessada na jurisdição da 7ª Região Fiscal, deverão ser apresentados os elementos a seguir relacionados, sem prejuízo de outros julgados necessários pelo servidor responsável pela análise do pleito:
I - requerimento dirigido ao Chefe da Divisão de Administração Aduaneira da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 7ª Região Fiscal (SRRF07/Diana), em decorrência da competência delegada por meio da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007 (art. 7º da IN RFB nº 844/2008), evidenciando, dentre outros dados:
a) nome da empresa;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) endereço completo e telefone;
d) pretensão acompanhada da respectiva fundamentação;
e) informação quanto a seu enquadramento:
1. detentora de concessão ou autorização, nos termos da ( continua ... )
|
||



