Recom. CGPC 2/09 - Recom. - Recomendação CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR nº 2 de 27.04.2009
D.O.U.: 27.05.2009
Dispõe sobre a adoção da Supervisão Baseada em Risco (SBR) no âmbito da Secretaria de Previdência Complementar em relação à supervisão das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos de benefícios por elas administrados, e dá outras providências.O PRESIDENTE DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e 74º da Lei Complementar Nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 1º do Decreto Nº 4.678, de 24 de abril de 2003, e os arts. 7º e 17 da Portaria Nº 1.382, de 10 de agosto de 2005, e considerando a necessidade da Secretaria de Previdência Complementar supervisionar as entidades fechadas de previdência complementar e os planos de benefícios por elas administrados, torna público que o Plenário, em sua 116ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de abril de 2009, resolveu:
Art. 1º Recomendar que a Secretaria de Previdência Complementar adote a metodologia de supervisão baseada em risco na atividade de supervisionar as entidades fechadas de previdência complementar e os planos de benefícios por elas administrados, inclusive no programa anual de fiscalização.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Recomendação, considera-se supervisão baseada em risco como a atividade de o órgão fiscalizador, em todas as suas atribuições, supervisionar de forma direta e indireta o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar quanto a sua exposição a riscos.
Art. 2º A supervisão baseada em risco poderá contar com metodologia que compreenda, dentre outros, a identificação, a avaliação, o controle e o monitoramento da exposição a riscos que possa comprometer a realização dos objetivos da entidade fechada de previdência complementar e de cada plano de benefícios por ela administrado.
Art. 3º Serão considerados, na aplicação da supervisão baseada em risco, o porte, a diversidade e a complexidade atinentes às entidades fechadas de previdência complementar e aos planos de benefícios por elas administrados, assim como a modalidade dos planos de benefícios.
Art. 4º A Secretaria de Previdência Complementar poderá editar atos complementares à execução do disposto nesta Recomendação, bem como divulgar os resultados alcançados pela adoção da supervisão baseada em riscos.
Art. 5º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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