LC Est. CE 76/09 - LC - Lei Complementar do Estado do Ceará nº 76 de 21.05.2009
DOE-CE: 25.05.2009
Dá nova redação ao caput e inclui os §§ 3º e 4º ao art. 1º, ao parágrafo único do art. 4º, ao caput e aos §§ 1º e 3º do art.5º, aos incisos II e III do art. 6º, ao caput do art. 7º, ao art. 8º e ao caput do art. 20, todos da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º É instituído, para vigorar de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2010, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar a toda a população do Ceará acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art.82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal.
(...)
§3º Os programas, projetos e atividades financiados pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, terão suas dotações orçamentárias consignadas nos órgãos e entidades executores, com fonte de recursos identificada por código próprio, denominado "Recursos Provenientes do ( continua ... )
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