Dec. Est. PE 21.245/98 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 21.245 de 30.12.1998
DOE-PE: 30.12.1998
Data de publicação para efeito de pesquisa, não substituindo a mencionada no Diário Oficial.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao crédito presumido concedido na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e dá outras providências.O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para os contribuintes que realizem operações de venda ou revenda de bens ou mercadorias a varejo e a necessidade de estimular a aquisição desses equipamentos pelo contribuinte do ICMS, objetivando controle mais eficaz das operações e prestações por ele realizadas, bem como o disposto no Convênio ICMS 105/98,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 36. Fica concedido crédito presumido:
(...)
VIII - ao contribuinte adquirente de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e dos respectivos acessórios, obedecidos os limites e as condições estabelecidos no § 12, nos seguintes percentuais:
a) no período de 01 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1997: 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição;
b) no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 1997:
1. 100% (cem por cento) do valor da aquisição, quando se tratar do primeiro equipamento adquirido ou, não sendo o primeiro, quando o adquirente entregue à Secretaria da Fazenda o equipamento diverso de ECF que esteja sendo utilizado antes da mencionada ( continua ... )
|
|