Dec. Est. PE 21.554/99 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 21.554 de 13.07.1999
DOE-PE: 13.07.1999
Data de publicação para efeito de pesquisa, não substituindo a mencionada no Diário Oficial.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à base de cálculo a ser utilizada nas saídas internas realizadas por distribuidor de alimentos, bebidas e outras mercadorias, bem como a concessão de crédito presumido para as saídas interestaduais do referido estabelecimento, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 14. A base de cálculo do imposto é: (...)
LIII - a partir de 01 de julho de 1999, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas saídas internas promovidas por estabelecimento distribuidor, excluídas as relativas a produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, desde que:
a) o distribuidor promova saídas apenas para adquirente que preencha as condições previstas na alínea "b" e seja fornecedor exclusivo de alimentos, bebidas e outras mercadorias necessárias ao fornecimento de refeição em restaurantes e estabelecimentos similares;
b) o estabelecimento adquirente seja restaurante ou similar que adquira os produtos mencionados na alínea anterior exclusivamente ao fornecedor ali previsto. (...)
Artigo 36. Fica concedido crédito presumido: (...) ( continua ... )
|
||