Dec. Est. PE 20.589/98 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 20.589 de 04.06.1998
DOE-PE: 04.06.1998
Data de publicação para efeito de pesquisa, não substituindo a mencionada no Diário Oficial.
Altera a Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao controle de trânsito de mercadoria destinada a outra Unidade da Federação ou ao exterior, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o art. 64, § 1º, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e o a art. 33 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, tendo em vista a necessidade de estabelecer mecanismos de controle relativamente ao trânsito da mercadoria destinada a outra Unidade da Federação, ou ao exterior,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 107. O transportador entregará a mercadoria recebida para transporte acompanhada da documentação original e do documento relativo ao transporte, quando for o caso.
§ 1º Para fins de controle do trânsito da mercadoria destinada a outra Unidade da Federação, ou ao exterior, poderá ser adotado documento fiscal específico.
§ 2º A mercadoria que não tenha comprovada sua saída, por qualquer unidade fiscal de fronteira, presume-se internada neste Estado, e, em decorrência, comercializada, quando o destinatário declarar não tê-la recebido, na hipótese de:
I - decorridos 05 (cinco) dias da emissão do documento de que trata o parágrafo anterior, este não tiver sido apresentado à repartição fazendária competente, salvo quando ocorrido caso fortuito ou força maior, impeditivos da mencionada saída, desde que devidamente ( continua ... )
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