IN SPC-MPS 31/09 - IN - Instrução Normativa Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social - SPC-MPS nº 31 de 21.05.2009
D.O.U.: 22.05.2009
Disciplina os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar para realizar operações, por meio de negociações privadas, com ações de emissão de companhias abertas negociadas em bolsa de valores ou admitidas à negociação em mercado de balcão organizado.O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e os arts. 65 do Regulamento anexo e 6º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.456, de 1º de junho de 2007, resolve:
Art. 1º As Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC, para a solicitação de autorização prévia à Secretaria de Previdência Complementar - SPC para realizar operações, por meio de negociações privadas, com ações de emissão de companhias abertas negociadas em bolsa de valores ou admitidas à negociação em mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso VII do art. 65 do Regulamento anexo à Resolução CMN 3.456, de 1º de junho de 2007, devem observar o disposto na presente Instrução.
Capítulo I
Do Pedido de AutorizaçãoSeção I
Do Estudo TécnicoArt. 2º Para a negociação privada de ações a que se refere a presente Instrução, a EFPC deve elaborar estudo técnico que aponte, no mínimo, o seguinte conteúdo:
I - o objetivo da operação pretendida;
II - a necessidade da realização da operação por meio de negociação privada;
III - a quantidade de ações a serem negociadas, por classe de ações;
IV - o valor unitário de cada ação;
V - o quadro de composição acionária da sociedade emissora, antes e depois da operação pretendida, no caso de aquisição de ações;
VI - a quantidade de debêntures conversíveis em ações detidas pela EFPC, quando houver;
VII - a alocação das ações a serem negociadas por plano de benefícios, no caso de aquisição de ações;
VIII - a metodologia e a forma de precificação das ações;
IX - a análise dos riscos sistêmico, de crédito, de mercado, de liquidez, operacional e legal;
X - a análise do cenário econômico, com a descrição das premissas adotadas; e
XI - o enquadramento do ativo conforme os requisitos, limites e condições previstos na legislação em vigor, no caso de aquisição de ações.
Parágrafo único. O estudo técnico previsto no caput poderá ser realizado por equipe técnica da própria EFPC, por banco de investimentos ou por empresa especializada registrada na Comissão de Valores Mobiliários para o exercício dessa ( continua ... )
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