Dec. Est. PE 18.586/95 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 18.586 de 11.07.1995
DOE-PE: 11.07.1995
Data de publicação para efeito de pesquisa, não substituindo a mencionada no Diário Oficial.
Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a prazo de recolhimento do ICMS antecipado, altera dispositivo do Decreto nº 18.548/95, que trata de parcelamento específico do imposto decorrente do encontro de contas previsto para contribuinte sujeito ao regime de estimativa fiscal, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:
(...)
§ 1º (...)
III - (...)
b) nos demais casos:
(...)
2. relativamente à entrada de mercadoria neste Estado, no período de 01 de abril a 31 de maio de 1995:
2.1 quando a entrada ocorrer no período de 01 a 15 dos meses de abril e maio de 1995: até o dia 05 do mês subseqüente ao da respectiva entrada;
2.2 quando a entrada ocorrer no período de 16 a 30 de abril de 1995: até o dia 20 de maio de 1995;
2.3 quando a entrada ocorrer no período de 16 a 31 de maio de 1995: até o dia 28 de junho de 1995;
3. relativamente à entrada neste Estado, no período de 01 a 30 de junho de 1995: até o dia 31 de julho de 1995;
4. relativamente à entrada deste Estado, a partir de 01 de julho de 1995: até o dia 25 do mês subseqüente ao da respectiva entrada. ( continua ... )
|
||