Dec. Est. PE 17.916/94 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 17.916 de 28.09.1994
DOE-PE: 28.09.1994
Data de publicação para efeito de pesquisa, não substituindo a mencionada no Diário Oficial.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de inscrição única no CACEPE a estabelecimentos de natureza diversa situados no mesmo local e à baixa de inscrição de ofício, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando o que dispões a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.949, de 08 de setembro de 1993.
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 5º Considera-se local da operação ou da prestação":
I - tratando-se de mercadoria:
d) aquele onde for realizada cada atividade de industrialização, produção ou comercialização, na hipótese de atividades integradas, observado o disposto no §10 do art. 61;
"Artigo 14. A base de cálculo do imposto é:
§ 21. Relativamente ao disposto no inciso XV do "caput ":
I - não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será observada, no que couber, a norma do inciso II do "caput ";
II - aplica-se em relação a cada atividade, quando o estabelecimento exercer simultaneamente atividades de comércio e de indústria, nos termos do §10 do art. 61. ( continua ... )
|
|