Dec. Est. PE 17.423/94 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 17.423 de 15.04.1994
DOE-PE: 15.04.1994
Data de publicação para efeito de pesquisa, não substituindo a mencionada no Diário Oficial.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a embalagem flexível de polietileno e polipropileno, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O art. 52 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 52. Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:
XVI - estabelecimento industrial fabricante de embalagem flexível de polietileno e polipropileno:
a) relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 de junho a 31 de dezembro de 1993: at o último dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
b) relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 31 de março de 1994: at o último dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
c) relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 de abril a 30 de junho de 1994: at o último dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; § 13. Para efeito do disposto no inciso XVI do "caput" :
I - o imposto a ser recolhido será atualizado monetariamente a partir do dia seguinte à data fixada para o respectivo pagamento;
II - perderá o benefício o contribuinte que efetuar o recolhimento fora do respectivo prazo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. ( continua ... )
|
||