Dec. Est. PE 19.629/97 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 19.629 de 13.03.1997
DOE-PE: 13.03.1997
Data de publicação para efeito de pesquisa, não substituindo a mencionada no Diário Oficial.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações com sorvete, quando adquirido em outra Unidade da Federação, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 624 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:
(...)
§ 1º O imposto será exigido:
(...)
III - pelo Fisco estadual, nas hipóteses dos incisos III a VIII do "caput", emitindo-se, quando for o caso, o respectivo Aviso de Retenção:
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado:
(...)
4. quando se tratar de entrada de sorvete procedente de outra Unidade da Federação, nos termos do art. 624, II;
5. nos demais casos, quando não for fixado prazo específico diverso.
(...)
Artigo 624. Nas operações com sorvete destinado a qualquer contribuinte localizado neste Estado, o imposto incidente sobre as saídas subseqüentes será recolhido antecipadamente, observadas as seguintes ( continua ... )
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