Dec. Est. PE 21.955/99 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 21.955 de 23.12.1999
DOE-PE: 23.12.1999
Data de publicação para efeito de pesquisa, não substituindo a mencionada no Diário Oficial.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações realizadas por revendedor autônomo, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 45/99, de 23 de julho de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1999,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 639. (...) (...)
§ 1º Na hipótese de o contribuinte estar localizado em outra Unidade da Federação, deverá instruir o requerimento mencionado no "caput" com os seguintes documentos e indicações: (...)
V - a partir de 01 de dezembro de 1999: a) declaração de inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante, se for o caso (Convênio ICMS 45/99); b) referência expressa à opção prevista no inciso II, "c", 3, do "caput" do art. 643, quando for o caso. (...)
(...)
§ 1º Relativamente à inscrição no CACEPE, será observado o seguinte: I - a Secretaria da Fazenda, à vista dos documentos a seguir relacionados, concederá inscrição coletiva, sob o regime normal, aos revendedores autônomos, entregando a Ficha de Inscrição Cadastral-FIC ao contribuinte ou seu representante legal, que se responsabilizará pela respectiva guarda: ( continua ... )
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