Dec. Est. PE 33.385/09 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 33.385 de 18.05.2009
DOE-PE: 19.05.2009
Dispõe sobre a Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao bimestre de maio e junho de 2009, quanto ao nível institucional.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 5º do Decreto nº 33.587 de 22.06.2009.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, e alterações;
CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos os objetivos governamentais relacionados com o nível institucional, para efeito de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG,
DECRETA:
Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, no bimestre compreendendo os meses de maio e junho de 2009, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do artigo 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, e alterações, fica estabelecido o valor de R$ 1.036.636.876,00 (hum bilhão, trinta e seis milhões, seiscentos e trinta e seis mil e oitocentos e setenta e seis reais), como meta de referência de arrecadação do ICMS para o período.
§ 1º A meta considerada como piso corresponderá a R$ 850.042.238,32 (oitocentos e cinquenta milhões, quarenta e dois mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos).
§ 2º Nas metas de arrecadação de que trata este artigo, serão considerados os recursos obtidos com base no inciso I e § 1º do artigo 2º das Leis nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, e nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, bem como no inciso I e § 1º do artigo 5º da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, e no inciso I do artigo 2º da Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, e respectivas alterações.
Art. 2º O valor a ser percebido, em função dos resultados alcançados no nível institucional, será calculado sobre a parcela referente ao vencimento-base e será obtido pela interpolação ou extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros as metas fixadas como piso e referência, que corresponderão, respectivamente, a zero por cento e a dezoito por cento da parcela de remuneração mencionada.
Art. 3º Os indicadores de desempenho relacionados com o nível gerencial, a serem utilizados na apuração da GRG, deverão ser detalhados em portaria do Secretário da Fazenda, conforme previsto no inciso VI do § 1º do artigo 44 da Lei Complementar nº 107, de 2008, e alterações.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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