Lei Est. TO 2.043/09 - Lei do Estado de Tocantins nº 2.043 de 18.05.2009
DOE-TO: 19.05.2009
Altera a Lei 1.695, de 13 de junho de 2006, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal aos complexos agroindustriais nas operações que especifica e adota outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.695, de 13 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"(...)
(...)
Artigo 3º (...)
(...)
§ 1º O crédito presumido previsto no inciso III do caput deste artigo pode ser concedido na fase pré-operacional dos complexos agroindustriais ou em situações especiais, mediante Termo de Acordo de Regime Especial.
§ 2º Caso o contribuinte, após o encerramento do exercício no qual tenha adotado o crédito presumido, venha a optar pelo sistema normal de crédito e débito do imposto, deve fazer jus ao crédito presumido do ICMS, no momento da saída de sua produção iniciada sob o regime anterior.
Artigo 4º A base de calculo do ICMS Substituição Tributária das mercadorias, independentemente de sua origem, sujeitas ao regime de substituição tributária e comercializadas por empresas enquadradas como complexos agroindustriais, nos termos desta Lei, corresponde ao somatório do valor das mercadorias acrescidos dos demais valores correspondentes a frete, seguros, impostos e outros encargos cobrados do destinatário, e ainda, do valor correspondente a 30% do valor agregado, para as mesmas mercadorias, previsto no Anexo XXI do Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
§ 1º O disposto no caput deste artigo é concedido por prazo fixado no Termo de Acordo de Regime Especial, não superior a três ( continua ... )
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