Lei Est. TO 2.041/09 - Lei do Estado de Tocantins nº 2.041 de 18.05.2009
DOE-TO: 19.05.2009
Altera a Lei 1.641, de 28 de dezembro de 2005, que concede benefícios fiscais nas operações que especifica, e adota outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber quer a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.641, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Artigo 1º É facultado à pessoa jurídica, regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, que praticar atividade comercial, exclusivamente, via internet ou de vendas por correspondência:
I - apropriar-se de crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 1% sobre vendas de bens ou mercadorias, nas saídas para outras unidades da federação;
(...)
III - apropriar-se de crédito fiscal presumido, correspondente ao diferencial de alíquota, nas aquisições de:
a) mercadorias destinadas à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final;
b) bens destinados a integrar o ativo fixo;
IV - apropriar-se do imposto retido por substituição tributária, nas aquisições de mercadorias oriundas de unidades federadas onde o remetente seja o substituto.
(...)
§ 3º É dispensado o recolhimento do ICMS Substituição Tributária nas aquisições de mercadorias onde o detentor do Termo de Acordo de Regime Especial seja o substituto tributário.
(...)
( continua ... )
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