Dec. Est. RN 21.137/09 - Dec. - Decreto do Estado do Rio Grande do Norte nº 21.137 de 15.05.2009
DOE-RNS: 18.05.2009
Regulamenta o Programa Público Cidadão Sem Fome, instituído pela Lei Estadual nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 9.061, de 7 de fevereiro de 2008,
DECRETA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAISArt. 1º O Programa Público Cidadão Sem Fome, instituído pela Lei Estadual nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004, é disciplinado por este Decreto.
Parágrafo único. O Programa Público referido no caput deste artigo é implementado pela Secretaria de Estado da Tributação (SET) em parceria com a Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).
Art. 2º São objetivos do Programa Público Cidadão Sem Fome:
I - conscientizar a população norte-rio-grandense sobre a importância do tributo e respectiva função social;
II - combater a sonegação e evasão fiscal;
III - incutir no cidadão o hábito de exigir nota ou cupom fiscal;
IV - estimular a emissão voluntária de nota ou cupom fiscal por parte do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e
V - combater a fome de pessoas em situação de pobreza e exclusão social.
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 21.249 de 22.07.2009.
Redação Antiga: "V - combater a fome que aflige a população carente." Art. 3º O Programa Público Cidadão Sem Fome é implementado por meio das seguintes ações:
I - arrecadação, pela população, de notas ou cupons fiscais para que sejam trocados por vale-alimentação; e
II - desenvolvimento, por parte do Estado, de medidas voltadas para:
a) mobilização da população para participar do mencionado Programa Público;
b) promoção de ações educativas, destinadas a esclarecer a função social do tributo, junto às instituições de ensino; e
c) troca de notas ou cupons fiscais por vale-alimentação destinado à aquisição de cesta de ( continua ... )
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