Dec. Est. PE 21.893/99 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 21.893 de 02.12.1999
DOE-PE: 02.12.1999
Data de publicação para efeito de pesquisa, não substituindo a mencionada no Diário Oficial.
Introduz alterações no Decreto nº 21.237, de 29 de dezembro de 1998, e na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a couro, pele e outros produtos não comestíveis, resultantes do abate do gado, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICM 15/88, ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE nº 05/88, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 1988,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.237, de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Artigo 5º O imposto incidente sobre a saída dos demais produtos resultantes do abate do gado, não mencionados no art. 2º, será recolhido:
I - até 31 de dezembro de 1999:
a) pelo estabelecimento que promover a saída, quando o produto não se destinar a industrialização ou destinar-se a outra Unidade da Federação;
b) pelo estabelecimento industrial adquirente localizado neste Estado, na qualidade de contribuinte-substituto, quando o produto destinar-se a industrialização, que adotará o procedimento previsto no § 1º do artigo anterior;
II - a partir de 01 de janeiro de 2000, observado o disposto no art. 13, LIV, §§19 e 20, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991:
a) pelo estabelecimento que promover a saída:
1. para consumidor final;
2. para outra Unidade da Federação;
b) pelo estabelecimento industrial.
(...)"
Art. 2º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes ( continua ... )
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