IN Sec. Faz. - PA 8/09 - IN - Instrução Normativa SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ nº 8 de 12.05.2009
DOE-PA: 13.05.2009
Estabelece procedimentos com relação ao estoque de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo e dá outras providências.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto no art. 641-A, no art. 123-A, Anexo I, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Os estabelecimentos que adquiriram, até 28 de fevereiro de 2009, trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, sem a retenção na fonte ou a antecipação do ICMS, deverão adotar as seguintes providências, relativamente:
I - à indústria moageira e aos estabelecimentos que pratiquem atividade industrial com trigo, quanto ao produto importado do exterior:
a) relacionar, discriminadamente, o estoque dos produtos, valorizados ao custo de aquisição mais recente,
b) adicionar ao valor total da relação dos produtos o percentual de 120% (cento e vinte por cento);
c) reduzir a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7%;
d) aplicar sobre o montante de que trata as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso a alíquota de 17% (dezessete por cento) deduzindo, proporcionalmente, o valor do crédito fiscal, se houver;
II - à indústria moageira e aos estabelecimentos que pratiquem atividade industrial com trigo, na hipótese de entrada simbólica de trigo em grão a ser industrializado em outra unidade da federação:
a) relacionar, discriminadamente, o estoque dos produtos, valorizados ao preço corrente da farinha de trigo no mercado atacadista paraense;
b) adicionar ao valor total da relação dos produtos o percentual de 100% (cem por cento);
c) reduzir a base de cálculo de forma que a carga tributária ( continua ... )
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