Lei Est. AC 2.121/09 - Lei do Estado do Acre nº 2.121 de 07.05.2009
DOE-AC: 08.05.2009
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA nos casos que especifica.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:
FAÇO SABER, que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores . IPVA, exercício de 2009, a propriedade dos veículos de passageiros novos, de fabricação nacional, a seguir discriminados:
I- motocicleta com potência de até cento e cinquenta cilindradas; e
II- automóvel com potência de até mil cilindradas.
§ 1º Para fins dos incisos I e II do caput, considera-se a classificação constante no inciso II, alínea .a., itens 4 e 7, do art.96 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
§ 2º A concessão da isenção fica condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I- que os veículos sejam adquiridos no período compreendido entre a data de publicação desta lei até 31 de julho de 2009;
II- que os veículos sejam registrados e licenciados no Estado do Acre no período compreendido entre a data de publicação desta lei até 30 de agosto de 2009; e
III- que o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação . ICMS resultante da operação de venda dos veículos seja efetivamente destinado ao Estado do Acre.
Art. 2º Não se aplica isenção de que trata esta lei a veículos adquiridos em operações sem incidência do ICMS em favor do Estado do Acre, exceto nas situações previstas em lei e que sejam adquiridos no Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2009.
Rio Branco-Acre, 7 de maio de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.
Arnóbio Marques de Almeida ( continua ... )
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