Lei Mun. Campinas/SP 13.580/09 - Lei do Município de Campinas/SP nº 13.580 de 11.05.2009
DOM-Campinas: 12.05.2009
Dispõe sobre o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, vinculado ao Programa Federal "Minha Casa, Minha Vida"A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Campinas o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, vinculado ao Programa Federal "Minha Casa, Minha Vida".
Parágrafo único. Os incentivos previstos na presente Lei destinam-se a empreendimentos voltados a famílias com renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos, e que, obrigatoriamente, estejam cadastradas na Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB ou na Companhia de Habitação Popular - COHAB - Campinas.
Art. 2º O Plano de Incentivos de que trata esta Lei tem como objetivos principais:
I - atender as famílias que deverão ser removidas das áreas de risco ou áreas consideradas inadequadas para habitação;
II - reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda;
III - fomentar a participação da iniciativa privada na execução de projetos destinados à solução dos problemas habitacionais no Município.
Art. 3º Os empreendimentos de que trata a presente Lei ficam isentos dos seguintes tributos:
I - taxas e emolumentos incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de análises, aprovações e certificados de conclusão;
II - ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis - incidente sobre a primeira transmissão do imóvel produzido com base na presente Lei, ao adquirente cadastrado na SEHAB ou COHAB.
III - ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - incidente sobre a execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharias consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos da construção civil, a reparação, conservação, reforma e demolição de edifícios, prestados diretamente para implantação de parcelamento do solo e/ou de unidades acabadas unifamiliares ou multifamiliares;
§ 1º. A concessão da isenção prevista no inciso III deste artigo refere-se aos serviços prestados no próprio local da obra ou com esta especificamente relacionados, previstos na Lista de Serviços que integra a ( continua ... )
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