Res. CFC 1.168/09 - Res. - Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.168 de 24.04.2009
D.O.U.: 11.05.2009
Dispõe sobre as eleições diretas para os conselhos regionais de contabilidade e dá outras providências.O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade detém a competência para manter a unidade de procedimento normativo do Sistema CFC/CRCs;
CONSIDERANDO que o processo eleitoral dos conselhos regionais de contabilidade deve acompanhar a evolução da tecnologia e dos procedimentos normativos, resolve:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESCAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES E DO VOTOArt. 1º As eleições para renovação da composição dos CRCs serão realizadas no mês de novembro, em data a ser fixada por ato do Plenário do CFC, com no mínimo 120 (cento e vinte) dias de antecedência.
Art. 2º O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal, e será exercido pelo contabilista na jurisdição do CRC de seu registro definitivo originário, registro definitivo transferido, registro provisório ou registro provisório transferido.
§ 1º É admitido o voto por correspondência e pela internet, observado o disposto nos Capítulos V e VI da presente.
§ 2º Só poderá votar o contabilista em situação regular perante o CRC, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza.
§ 3º Será facultativo o voto ao contabilista com idade igual ou superior a 70 anos.
Art. 3º Ao contabilista que deixar de votar, sem causa justificada, o CRC aplicará pena de multa nos termos da Resolução CFC nº 975/03 e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. Consideram-se causas justificadas aquelas previstas na Resolução nº 975/03 e suas alterações posteriores.
CAPÍTULO II
DA ELEGIBILIDADEArt. 4º É elegível o contabilista que, além de atender às exigências constantes do ( continua ... )
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