Dec. Est. RJ 41.858/09 - Dec. - Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 41.858 de 07.05.2009
DOE-RJ: 08.05.2009
Dispõe sobe diferimento de ICMS nas operações internas com pedra bruta de mármore e granito e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/378/2008,
CONSIDERANDO que, ao longo dos últimos anos, o setor de rochas ornamentais vem perdendo vantagem competitiva e posição relativa frente aos demais Estados produtores, o que se reflete negativamente sobre o desempenho do setor e mesmo na redução da atividade produtiva no Estado do Rio de Janeiro; e
CONSIDERANDO a política de estado de revitalização do setor de rochas ornamentais, com a abertura de novas pedreiras e incentivo aos novos empreendimentos no setor de extração e beneficiamento.
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido diferimento do ICMS nas operações internas com pedra bruta de mármore e granito, cujas empresas estão classificadas nas posições listadas no Anexo I ao presente decreto, para o momento em que ocorrer a saída:
I - dos produtos beneficiados pelo estabelecimento industrial situados neste Estado, observado o disposto § 1º deste artigo;
II - para outra unidade da Federação.
§ 1º Na hipótese de industrialização por encomenda, fica também diferido o imposto na saída da mercadoria do estabelecimento industrializador em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, ainda que este seja simbólico.
§ 2º Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária for diferida nos termos deste artigo, quando da exportação dos produtos.
Art. 2º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente sobre máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios quando adquiridos por estabelecimento industrial localizado neste Estado e destinados a integrar o seu ativo fixo, nas seguintes hipóteses fica autorizado o diferimento nas seguintes operações:
I - importação;
II - aquisição interna, ficando o imposto de responsabilidade do adquirente, na qualidade de contribuinte substituto;
III - relativo ao diferencial de alíquota.
Parágrafo único - A empresa enquadrada no Art. 1º deste Decreto poderá usufruir o beneficio a que se refere o artigo 2º e desde que atenda às condições estabelecidas no ( continua ... )
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