OS F/CIP-RJ 3/09 - OS - Ordem de Serviço COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - F/CIP-RJ nº 3 de 07.05.2009
DOM-Rio de Janeiro: 08.05.2009
(Dispõe sobre a padronização dos procedimentos relativos ao reconhecimento de isenção do IPTU incidente sobre os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental).Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos relativos ao reconhecimento de isenção, para os casos previstos no art. 3º, do Dec. 28.247/2007, que tenha sido deferida antes de 30/07/2007, data de publicação do Decreto, mas que ainda não esteja implantada no IPTU;
Considerando a estipulação de prazo de renovação de isenção prevista no art. 17, do Dec. 28.247/2007;
Considerando o que dispões o art. 176, § 1º do Código Tributário Nacional tendo em vista que a isenção de IPTU é sempre condicional e que o IPTU é um tributo lançado por período certo de tempo;
Considerando que não é razoável exigir do contribuinte, antes mesmo da implantação, no SIAM, de isenção reconhecida pela F/SUBTF/CET, a renovação da comprovação dos requisitos previstos na lei isentiva;
Considerando que o mandamento o art. 29, do Dec. 28.247/2007 prevê que o ato de convocação de contribuintes para renovação de isenção tem por escopo os casos de isenções que já tenham sido reconhecidas e que estejam em vigor quando da publicação do referido Decreto;
Considerando que o objeto desta Ordem de Serviço são os casos de isenções reconhecidas antes da publicação do Dec. 28.247/2007, mas ainda não implantadas no IPTU;
determino:
Art. 1º Quando houver decisão final da F/SUBTF/CET, anterior a 30/07/2007, reconhecendo a isenção para os casos previstos no art. 3º, do Dec. 28.247/2007, e a isenção ainda não estiver implantada no IPTU, cadastrá-la com prazo final, conforme previsto no ( continua ... )
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