Dec. Est. RR 10.042-E/09 - Dec. - Decreto do Estado de Roraima nº 10.042-E de 05.05.2009
DOE-RR: 06.05.2009
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido a contribuintes estabelecidos nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar condições para o desenvolvimento e o fortalecimento das atividades industriais e comerciais nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim;
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em reduzir os efeitos da carga tributária sobre o estoque de mercadorias adquiridas por contribuintes sediados nos municípios de Boa Vista e Bonfim, antes da implantação das Áreas de Livre Comércio nos respectivos municípios,
DECRETA
Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor das mercadorias tributadas, constante do estoque final do exercício de 2008, informado na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, apresentada até 20 de abril de 2009, aos contribuintes enquadrados no Regime Normal de Pagamento, estabelecidos nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim.
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 10.336-E de 07.08.2009.
Redação Antiga: "Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor das mercadorias tributadas, constante do estoque final do exercício de 2008, informado na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, apresentada até 15 de abril de 2009, aos contribuintes enquadrados no Regime Normal de Pagamento, estabelecidos nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim." § 1º Para efeito de cálculo do benefício será considerado como base o valor das mercadorias tributadas informado no Campo 5 do Quadro J da GIM.
§ 2º A apropriação do crédito presumido é limitada, mensalmente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor do saldo devedor do ICMS apurado no período.
§ 3º O benefício fiscal de que trata este artigo aplica-se também às empresas participantes do Simples Nacional, que tenham suas operações tributadas integralmente por substituição tributária, hipótese em que o crédito presumido será calculado sobre o valor das mercadorias tributadas, constante do estoque final do exercício de 2008, devidamente escriturado no livro Registro de ( continua ... )
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