IN Sec. Faz. - CE 17/09 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - CE nº 17 de 27.04.2009
DOE-CE: 06.05.2009
Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens e direitos (ITCD), nas doações constatadas por meio da declaração de Imposto de Renda do doador ou donatário, e dá outras providências.
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo artigo 5º da Instrução Normativa nº 21 de 27.05.2009.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar uma interpretação do art.14, inciso III, in fine, da Lei nº 13.417, de 30 de dezembro de 2003, pelo qual o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) deve ser recolhido (.) "na data em que, tomando ciência do fato, a autoridade fazendária fixar para recolhimento";
CONSIDERANDO que tal necessidade vislumbra-se para fins de padronização da forma de cobrança desse imposto nas doações efetivadas pela tradição, constatadas por meio da Declaração do Imposto de Renda do doador ou donatário, relativamente a todo o período não atingido pela decadência,
RESOLVE:
Art. 1º Na cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD), relativamente às doações efetivadas pela tradição, constatadas por meio da Declaração do Imposto de Renda do doador ou donatário, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - em relação aos fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2008, o sujeito passivo poderá recolher o imposto de forma espontânea até o dia 31 de maio de 2009, sem incidência de juros ou multa;
II - a partir do dia 1º de junho de 2009, serão aplicados os juros e multa prescritos nos arts. 17 e 19 da Lei nº 13.417, de 2003;
III - no caso de inadimplência por mais de sessenta dias, contados a partir do dia 1º de junho de 2009, adotar-se-á o procedimento previsto no ( continua ... )
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